O Instituto Cidade Segura (ICS) saúda o início do funcionamento do Portal Dados Abertos da Secretaria Estadual de Segurança, uma iniciativa inédita no Brasil e um passo de grande importância para a modernização da Segurança Pública no estado do Rio Grande do Sul. A iniciativa de transparência dos dados da Segurança Pública atende a aprovação do Projeto de Lei proposto inicialmente pelo Instituto Cidade Segura, que foi construído com base na dissertação de mestrado do Diretor do Instituto, Alberto Kopittke e nos trabalhos do pesquisador Marcos Rolim.
Na Assembleia, o Projeto foi apresentado pelos Deputados Luiz Fernando Mainardi (PT), Sebastião Melo (MDB) e Luciana Genro (PSOL) e aprovado por 50 votos favoráveis e um contrário, sendo posteriormente sancionado pelo Governador Eduardo Leite, transformando-se na Lei n.º 15.610/2021. A Lei Estadual de Transparência na Segurança Pública (LAISP), prevê que a Secretaria Estadual de Segurança Pública (SSP) deve publicar até o quinto dia útil do mês, na forma de dados abertos, todos os registros criminais realizados no mês anterior pelas polícias, seja por meio de Boletim de Ocorrência ou por Termo Circunstanciado, sem identificação pessoal das vítimas ou suspeitos.
A Lei ainda prevê que, no primeiro semestre de cada nova gestão, o/a governante deverá publicar no site da SSP o Plano de Segurança Pública do seu mandato. O plano deve conter sete itens, como o diagnóstico sobre a violência e a criminalidade, os princípios e diretrizes da política de segurança, as metas de redução da criminalidade, mecanismos de participação da sociedade, estratégias de prevenção à violência, entre outros.
Além disso, a Lei prevê a publicação semestral de dados como:
- o número de prisões efetuadas pelas Polícias, discriminadas por tipo penal, município e unidade policial que realizou a prisão.
- o total de inquéritos concluídos em casos de crimes dolosos com resultado morte (homicídios, feminicídios, latrocínios e lesões corporais seguidas de morte) e o subtotal de inquéritos com indiciamentos efetivados pela Polícia Civil;
- as chamadas para o fone 190;
- o número de disparos de arma de fogo e o número de disparos por armas de baixa letalidade, como “taser” e munição de borracha, efetuados por policiais civis e militares e por agentes penitenciários por necessidade de serviço, discriminados por unidade administrativa de cada órgão;
- o número total de denúncias registradas nas Corregedorias das Polícias e na Ouvidoria de Segurança Pública;
- o número de presos e o tipo de prisão, quantidade de internos estudando e trabalhando em cada unidade prisional.
Para o pesquisador Marcos Rolim, o portal assinala uma mudança de profundas repercussões. “Todos os que pesquisam segurança pública, assim como os gestores, sabem o quanto tem sido difícil delinear políticas efetivas sem dispor de uma base de dados de qualidade e confiável. Com a nova lei, o RS vira essa página, o que promoverá conhecimento, além de assegurar transparência, o que é decisivo para a efetividade do controle social”, disse.
Para o diretor-executivo do Instituto Cidade Segura, Alberto Kopittke, a transparência é um passo fundamental para que as cidades, universidades e sociedade civil ajudem a formular políticas cada vez melhores de prevenção à criminalidade. “Trata-se de um passo histórico na construção de uma Segurança Pública moderna e democrática. A publicização dos dados segue o que está sendo feito nas mais importantes agências de segurança do mundo, como nas polícias inglesas, americanas, japonesas entre tantas outras”.
O mesmo Projeto de Lei está tramitando no Congresso Nacional, onde já foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e na Comissão de Segurança Pública e está pronto para ir a votação em plenário.
LISTA DE INFORMAÇÕES A SEREM DIVULGADAS SEMESTRALMENTE:
I – os crimes dolosos com resultado morte, com sexo, idade aproximada e etnia das vítimas, local da ocorrência, recurso letal empregado e a orientação sexual das vítimas quando por elas informada de maneira espontânea;
II – os crimes registrados contra crianças e adolescentes, discriminados por tipo penal;
III – os crimes contra a mulher que caracterizam violência doméstica e familiar, segundo disposto na legislação vigente;
IV – os exames clínicos realizados no período, desagregados por sexo, idade, etnia e a orientação sexual quando esta for informada pela vítima de forma espontânea;
V – os exames periciais, discriminados por tipo de solicitação;
VI – o número de perfis genéticos inseridos no Banco de Perfis Genéticos, o número de laudos genéticos realizados, indicando o número de laudos positivos para identificação de indivíduos;
VII – o total de armas de fogo apreendidas pela Polícia Militar e pela Polícia Civil, discriminadas por tipo, marca e calibre;
VIII – o número de prisões efetuadas pela Polícia Militar, discriminadas por tipo penal, município e unidade policial que realizou a prisão;
IX – o número de prisões efetuadas pela Polícia Civil, discriminadas por tipo penal e município;
X – o número total de presos no Estado do Rio Grande do Sul, com o subtotal de internos em prisão cautelar (provisórias e preventivas), subtotal de internos condenados e subtotal de presos custodiados pelo Estado fora de estabelecimentos penais, com dados discriminados por tipo penal para as três circunstâncias;
XI – o subtotal de presos frequentes em aulas regulares nos estabelecimentos penais e o subtotal em atividade regular de trabalho prisional;
XII – o total de adolescentes e jovens adultos em cumprimento de medidas socioeducativas em meio fechado, por município e pela natureza do ato infracional;
XIII – o total de inquéritos concluídos em casos de crimes dolosos com resultado morte (homicídios, feminicídios, latrocínios e lesões corporais seguidas de morte) e o subtotal de inquéritos com indiciamentos efetivados pela Polícia Civil;
XIV – o número total de chamadas ao 190, desagregadas por natureza da solicitação e município de origem, com discriminação do número de chamadas para crimes em andamento, para violência doméstica, para perturbação do sossego e para assistência social;
XV – o subtotal de chamadas ao 190 que resultaram em despacho de viatura para atendimento a ocorrências criminais;
XVI – o número de policiais civis e militares e agentes penitenciários em licença de saúde, com dados desagregados sobre os motivos;
XVII – o número de policiais civis e militares e agentes penitenciários regularmente matriculados em instituições de ensino;
XVIII – o número de disparos de arma de fogo e o número de disparos por armas de baixa letalidade, como “taser” e munição de borracha, efetuados por policiais civis e militares e por agentes penitenciários por necessidade de serviço, discriminados por unidade administrativa de cada órgão; http://www.al.rs.gov.br/legis 3
XIX – o relatório circunstanciado sobre os casos em que a Brigada Militar efetuou disparos com balas de borracha ou empregou bombas de efeito moral em manifestações públicas, aglomerações e em reintegrações de posse;
XX – o número total de policiais civis e militares e agentes penitenciários feridos em serviço, com discriminação para os casos em que o ferimento for por disparo de arma de fogo;
XXI – o número total de policiais civis e militares e de agentes penitenciários mortos, com números separados para mortes em serviço e fora dele, com discriminação para os casos de homicídio, suicídio e morte por acidente;
XXII – o número de civis feridos por policiais civis e militares, com números para cada polícia, por disparo de arma de fogo;
XXIII – o número de civis mortos por policiais civis e militares, com números para cada polícia;
XXIV – o número total de óbitos de internos no sistema penitenciário do Estado, com dados desagregados por tipo de morte;
XXV – o número total de fugas ocorridas no período, discriminadas por regime de cumprimento da pena e estabelecimento prisional;
XXVI – o número total de denúncias registradas na Corregedoria da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Sistema Penitenciário por sua natureza, com dados desagregados para casos de suspeita de corrupção, prevaricação, associação criminosa, racismo, abuso de autoridade e prática de tortura;
XXVII – o número total de denúncias registradas pela Ouvidoria da Segurança Pública, discriminadas por sua natureza;
XXVIII – o número de policiais civis e militares e de agentes penitenciários desligados das respectivas instituições a bem do serviço público por conta de envolvimento com atos ilícitos;
XXIX – o número de policiais civis e militares e agentes penitenciários punidos administrativamente, com dados desagregados para o tipo de punição e motivo.